Comunicado sobre a Lei Nº 14.803/2024

19/1/2024

Nova lei permite que participantes do plano Promon MultiFlex optem pelo regime regressivo de tributação até o momento do recebimento do benefício ou do resgate.

Categoria(s):
Institucional
Autor(es):
Equipe FPPS
Tempo de leitura:
7 min.
Uma pessoa usando um tablet. Na tela está o logo da Fundação Promon.

No dia 11/01/2024, foi publicada a Lei nº 14.803/2024. Essa lei deu nova redação a alguns artigos da Lei nº 11.053/2004 e seu principal objetivo é o de alterar o momento em que o participante pode optar pelo regime regressivo de tributação dos planos de benefício de previdência constituídos nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável.

Essa lei, portanto, beneficia apenas os participantes do plano Promon MultiFlex (estruturado na modalidade de contribuição definida), não alcançando os participantes do plano Promon BásicoPlus (constituído na modalidade de benefício definido).

A nova lei não alterou alíquotas, forma de apuração do imposto de renda e nem metodologia de cálculo ou forma de tributação. A única alteração diz respeito ao momento em que o participante poderá optar pelo regime regressivo de tributação.

O regime “progressivo” de tributação é o padrão. Ou seja, se nenhuma opção for realizada, esse será o regime aplicado quando do pagamento de benefício ou resgate. Nesse regime, atualmente, o valor do benefício é tributado segundo as alíquotas da tabela mensal de incidência e deduções para cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF). Atualmente, o imposto retido e recolhido aos cofres públicos nesse regime pode ser deduzido/restituído em razão de despesas que anualmente a Receita Federal vier a permitir para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA-IRPF).  

Já no regime “regressivo” de tributação, o valor do benefício é tributado segundo as alíquotas previstas na lei, de acordo com o tempo em que a contribuição permaneceu no plano (atualmente entre 35% e 10%), de maneira exclusiva e definitiva. Os valores de imposto de renda retidos e recolhidos aos cofres públicos nesse regime não estão sujeitos a dedução/restituição em razão de despesas na DAA-IRPF.

Pois bem, até a publicação da nova lei, o participante podia optar pelo regime regressivo apenas até o último dia útil do mês subsequente ao de sua inscrição no plano.

A nova lei permite que o participante opte pelo regime regressivo até o momento em que requerer o benefício ou realizar o pedido de resgate (ainda que parcial), o que ocorrer primeiro.

Após 11/01/2024, uma vez realizada a opção pelo regime regressivo, ela se torna irretratável. Ou seja, se a partir da nova lei o participante optar pelo regime regressivo, não poderá mais voltar para o regime progressivo. Considerando que a avaliação do regime de tributação mais eficiente dependerá da situação concreta e específica de cada participante no momento de requerimento do benefício (ou do resgate), é recomendável (apesar de não ser mandatório) que essa opção venha a ser realizada apenas quando do requerimento do benefício ou do resgate.

A nova lei também permite que participantes que tenham realizado a opção pelo regime regressivo na vigência da redação anterior, possam retornar para o regime progressivo. Abaixo, a FPPS indica, de forma sumária os impactos para cada tipo de participante.

Participante (ativo, vinculado ou autopatrocinado)

1) Inscrito no plano Promon MultiFlex até 10/01/2024 e que:

a) Não optou pelo regime regressivo: As contribuições continuarão sujeitas ao regime progressivo e o participante poderá optar pelo regime regressivo até a data de solicitação do benefício ou do resgate, o que ocorrer primeiro (§ 6º do artigo 1º da Lei 11.053/2004, coma redação dada pelo art. 2º da Lei 14.803/2024);

b) Optou pelo regime regressivo: As contribuições continuarão sujeitas ao regime regressivo e o participante poderá optar pelo regime progressivo até a data de solicitação do benefício ou do resgate, o que ocorrer primeiro (art. 2º da Lei 14.803/2024);

2) Inscrito no plano Promon MultiFlex após 11/01/2024:

As contribuições estarão sujeitas ao regime progressivo e o participante poderá optar pelo regime regressivo até a data de solicitação do benefício ou do resgate, o que ocorrer primeiro (§ 6º do artigo 1º da Lei 11.053/2004, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 14.803/2024).

Assistido (pensionista)

1) cujo requerimento de pensão por morte tenha sido apresentado até 10/01/2024 (relativamente à morte de participante ativo, vinculado ou autopatrocinado). O pagamento do benefício de pensão por morte seguirá o regime de tributação escolhido pelo participante ativo, vinculado ou autopatrocinado na forma da redação anterior da Lei 11.053/2004 (regime regressivo apenas se o participante optou por referido regime em até 30 dias de sua inscrição no plano).

2) cujo requerimento de pensão por morte tenha sido apresentado após 11/01/2024 (relativamente à morte de participante ativo, vinculado ou autopatrocinado). Se o participante (ativo, vinculado ou autopatrocinado) não tiver exercido a opção pelo regime regressivo (e nem apresentou manifestação pelo regime progressivo) até da data de seu falecimento, o pensionista poderá optar pelo regime regressivo de tributação quando do requerimento do benefício de pensão por morte (§ 8º do artigo 1º da Lei 11.053/2004, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 14.803/2024).

3) por morte de participante assistido (aposentado). O pagamento do benefício de pensão por morte seguirá o regime de tributação escolhido pelo assistido (aposentado).

Assistido (aposentado)

Para aqueles que entraram em benefício de aposentadoria até 10/01/2024, não há possibilidade de alteração de regime tributário de pagamento dos benefícios.

Alerta

Esse comunicado não representa qualquer aconselhamento e nem pode ser entendido como qualquer assessoria tributária ou recomendação por parte da Fundação, cabendo a cada participante consultar seus assessores pessoais para avaliação dos impactos da nova lei ao seu caso específico e avaliação do momento de opção de regime de tributação. Em razão da data de emissão, este comunicado não considera o conteúdo de normativos emitidos ou que venham a ser emitidos pela RFB que, eventualmente, alterem as conclusões ou afirmações que constem neste comunicado. O intuito deste comunicado é apenas o de tentar explicar, de uma maneira geral, o conteúdo da nova lei, e a interpretação que a Fundação atualmente possui sobre a nova lei, sem prejuízo de evolução do entendimento em caso de publicação de novas normas regulamentadoras.

São Paulo, 19 de janeiro de 2024.

Marcia A Fernandes Kopelman
Diretora-presidente, ARPB e DPO

André Natali Schonert
Diretor Executivo e AETQ

Reprodução de conteúdo
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